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Cooperativa de Crédito Múto dos Funcionários do Grupo IESA

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Quarta-feira, 10 de março 2010.

Estatuto

ESTATUTO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO INEPAR


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA, PRAZO E EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 1º - A Cooperativa de Crédito Mútuo dos Funcionários do Grupo Inepar, constituída nos termos da Lei nº 5.764, de 16.12.71, que dá forma jurídica à sociedade cooperativa, atendidas disposições da Lei 4.595, de 31.12.64 e normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, que disciplinam o funcionamento das Instituições Financeiras, rege-se pelo presente estatuto, tendo:


a) sede e administração na Rodovia Manoel de Abreu, Km 4,5 Araraquara, Estado de São Paulo;
b) foro jurídico na cidade de Araraquara, Estado de São Paulo;
c) área de ação limitada às dependências das seguintes empresas do Grupo Inepar:

-INEPAR Equipamentos e Montagens S/A.- CNPJ 02.258.422/0032-93, Inscrição Estadual 181.129.844.118, estabelecida na Rodovia Manoel de Abreu Km 4,5 - s/n?, cidade de Araraquara, Estado de São Paulo;


-INEPAR S/A. Indústria e Construções - CNPJ 76.627.504/0014-12, Inscrição Estadual 101.06269-40, estabelecida na Av. Juscelino K. de Oliveira, número 11.400 na cidade de Curitiba Estado do Paraná;


-GE HYDRO INEPAR DO BRASIL S/A. - CNPJ 02.216.876/0001-03 Inscrição Estadual 244.621.299-119, estabelecida na Rodovia SP340 - Campinas a Mogi Mirim Km 118,5, Prédio 11, Bairro Fazenda Pau D´Alho - cidade de Campinas Estado de São Paulo;


-INEPAR S/A. Industria e Construções - CNPJ 76.627.504/0015-01, Inscrição Estadual 392.088.738-118, estabelecida na Rodovia Presidente Dutra Km 162, na cidade de Jacareí no Estado de São Paulo;


-INEPAR S/A. Indústria e Construções -CNPJ 76.627.504/0001-06, Inscrição Estadual 81.391.548, estabelecida na Rua da Alfândega, número 12, andar 4º ao 8º, bairro Candelária (Centro), na cidade Rio de Janeiro no Estado do Rio de Janeiro;


-INEPAR - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. - CNPJ 45.542.602/0001-09, Inscrição Estadual isenta, estabelecida na Av. João Gualberto, 530, Bairro Alto da Glória na cidade de Curitiba no Estado do Paraná;


-FUNDAÇÃO INEPAR - CNPJ 40.425.332/0001-32, Inscrição Estadual isenta, estabelecida na Av. Juscelino K. de Oliveira, 11400, na cidade de Curitiba no Estado do Paraná;


-INEPAR ENERGIA S/A. - CNPJ 02.225.714/0001-23, Inscrição Estadual 90.150.217-02, estabelecida na Av. João Gualberto, 530, Bairro Alto da Glória, na cidade de Curitiba no Estado do Paraná;


-SIEMENS METERING LTDA - CNPJ 58.900.754/0001-88, Inscrição Estadual 10.16.9196-98, estabelecida na Rua Hasdrubal Bellegard, 400, na cidade de Curitiba no Estado do Paraná;


-INEPAR TELECOMUNICAÇÕES S/A. - CNPJ 00.359.742/0001-08, Inscrição Estadual 85.953.117, estabelecida na João Gualberto, 530, Bairro Alto da Glória, na cidade de Curitiba no Estado do Paraná.


d) prazo de duração indeterminado e exercício composto dos 1º e 2º semestres do ano civil.

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CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º - A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito. Procurará, ainda, e por todos os meios fomentar a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo.

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CAPÍTULO III

ASSOCIADOS

Art. 3º - O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).

Art. 4º - Poderão associar-se à Cooperativa:


1º) Pessoa Física
a) Quem em caráter não eventual de forma efetiva e preponderante desenvolva na área de ação da Cooperativa atividades pertinentes as empresas citadas no art. 1º, letra "c", deste Estatuto;
b) Empregados da Cooperativa e os empregados das entidades a ela associadas e daqueles de cujo capital a Cooperativa participe e,
c) Aposentados que, quando em atividade, atendia as condições da alínea "a".

2º)Pessoas jurídicas, excepcionalmente, que na forma da lei tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas definidas na alínea "a" do item primeiro (1º), ou, ainda aquela sem fins lucrativos.
Art. 5º- Para associar-se o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa.
§ 1º -Verificadas as declarações constantes da proposta e aceita esta pelo Conselho de Administração, o candidato integralizará a primeira prestação do seu capital, sendo inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula.
§ 2º -Cumprindo o que dispõe o parágrafo anterior, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes deste estatuto.


Art. 6º -Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte as pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.
Art. 7º - O associado tem direito de:
a) ser representado nas Assembléias Gerais por delegados, para discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados, com as restrições dos artigos 32º, 33 e 34;
b) propor ao Conselho de Administração e às Assembléias Gerais as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
c) efetuar com a Cooperativa as operações que forem programadas, de acordo com este estatuto e as normas estabelecidas;
d) inspecionar na sede social em qualquer tempo, o Livro ou Ficha de Matrículas e durante os trinta dias que antecederam a realização da Assembléia Geral Ordinária até três dias antes dessa data - os Balanços e Demonstrativos da Conta de Sobras e Perdas dos semestres respectivos;
e) votar e ser votado para os cargos sociais, com as restrições dos artigos 4º, parágrafo único, 34 e 69, devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa no período compreendido entre quinze e três dias da data da Assembléia Geral respectiva;
f) retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto.


Art. 8º - O associado obriga-se a:
a) subscrever e integralizar as quotas partes de capital de acordo com o que determina este estatuto;
b) satisfazer pontualmente os compromissos que contrair com a Cooperativa;
c) cumprir fielmente as disposições deste estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho de Administração;
d) zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
e) ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor o seu interesse individual;
f) cobrir sua parte nas perdas apuradas em Balanço, na proporção dos juros e comissões sobre empréstimos que houver pago no semestre;
g) pagar a taxa de contribuição para funcionamento estabelecida pelo Conselho de Administração, ad-referendum da Assembléia Geral.


Art. 9º - O associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu, responsabilidade que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, perdurando essa responsabilidade, também, para demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas pela Assembléia Geral as contas do exercício em que deu a retirada.
Parágrafo Único - A responsabilidade de associado, para os demitidos, eliminados ou excluídos, por prejuízos verificados na Cooperativa, terminará na data da aprovação, pela Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que ocorreu a demissão, eliminação ou exclusão.
Art. 10º -As obrigações do associado falecido, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas da sua responsabilidade como associado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Art. 11º.-A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.
Art. 12º -Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração será obrigado a eliminar o associado que:
a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
b) praticar atos que o desabonem no conceito da Cooperativa;
c) faltar, reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a esta prejuízo.


Art. 13º -A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Conselho de Administração, e o que ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrículas e assinado pelo Diretor Presidente
§ 1º - Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao associado pôr processo que comprove as datas de remessa e recebimento, dentro de trinta dias da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.
§ 2º - O associado eliminado poderá interpor recurso suspensivo para a primeira Assembléia Geral.


Art. 14º -A exclusão do associado será por incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado ou por perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
Art. 15º-A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído somente será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do Balanço do semestre em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas. Parágrafo Único - No caso de associados excluído por perda do vínculo que lhe facultou associar-se, poderão a devolução do capital e o pagamento dos juros abonados ser feitos no ato, desde que não haja previsão de perdas no semestre, a juízo do Conselho de Administração.

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CAPÍTULO IV

CAPITAL

Art. 16º - O capital social, dividido em quotas-partes do valor de R$ 1,00 (um real) é variável conforme o número de associados e o de quotas subscritas não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Art. 17º - O capital será sempre realizado em moeda corrente nacional sendo as quotas da subscrição inicial realizada 50% (cinqüenta pôr cento), no mínimo, no ato.
Art. 18º - Para o aumento contínuo do capital, cada associado poderá subscrever e integralizar todos os meses, automaticamente, um valor proporcional de no mínimo 1% (um pôr cento) do seu salário nominal.
Art. 19º - Nenhum associado poderá subscrever menos que 150 quotas nem mais de um terço do total delas.
Art. 20º - Toda movimentação das quotas-partes será lançada nas contas correntes, controladas através de relatórios emitidos por sistema eletrônico (computador), e, encadernados posteriormente após encerramento do exercício.
Art. 21º - É vedado ceder quotas-partes a pessoas estranhas ao quadro social, bem como dá-las em penhor ou negociá-las de qualquer modo com terceiros ou com associados, mas o seu valor responderá sempre com garantia pelas obrigações que o associado assumir com a Cooperativa, por operações diretas ou a favor de outro associado.
Art. 22º - Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do associado falecido, conforme a respectiva conta-corrente e o Balanço do semestre em que ocorreu a morte, podendo ficar sub-rogados nos direitos sociais do falecido, se de acordo com este estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.

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CAPÍTULO V

OPERAÇÕES

Art. 23º - A Cooperativa receberá dinheiro em depósito exclusivamente de seus associados e somente a estes concederá empréstimos.
§ 1º - A concessão de empréstimos estará sujeita à fixação prévia de montante e prazos máximos, de modo a atender ao maior número de solicitantes com a condição de se haverem tornado associados há mais de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento da primeira prestação de capital.
§ 2º - Os montantes e prazos máximos serão gradativamente ampliados, de acordo com a soma dos recursos disponíveis, não podendo o débito de nenhum associado exceder a 5% (cinco por cento) do total dos empréstimos vigentes nem a 20% (vinte por cento) do capital realizado.
§ 3º - A prioridade na concessão dos empréstimos terá por base o grau de urgência que dele tenha o associado, com preferência para os de menor valor.
§ 4º - O associado não atendido no mês concorrerá no seguinte em igualdade de condições.
§ 5º - Os pedidos de empréstimos serão previamente estudados pela comissão de Crédito, tendo em vista:
a) o caráter do solicitante;
b) a sua capacidade de pagamento;
c) as garantias oferecidas; e
d) a finalidade do empréstimo.
§ 6º - Os empréstimos de emergência serão liberados mediante a autorização apenas do Diretor Presidente, do Diretor Operacional e do Diretor Administrativo, mediante assinatura de dois citados Diretores, sendo posteriormente submetidos à apreciação do Conselho de Administração.

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CAPÍTULO VI

ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 24º - A Cooperativa exerce sua função pêlos seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Conselho Fiscal.


ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 25º - A Assembléia Geral dos associados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo uma e outra poderes dentro dos limites da Lei e deste estatuto para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
Parágrafo Único - As decisões, tomadas em Assembléia, vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.


Art. 26º - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para primeira convocação.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais poderão realizar-se em segunda e terceira convocação, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora entre uma e outra convocação, desde que assim expressamente conste do respectivo Edital.


Art. 27º - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:
1- A denominação da Cooperativa, seguida da expressão: "Convocação da Assembléia Geral", ordinária ou extraordinária;
2- o dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização; o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
3- a seqüência numérica da convocação;
4- a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
5- o número de delegados existentes na data da expedição para efeito de cálculo do "quorum" de instalação;
6- a data e a assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso de a convocação ser feita por associado, o Edital será assinado no mínimo pelos 5 (cinco) primeiros signatários do documento que a solicitou.
§ 2º - Os editais de convocação deverão especificar minuciosamente os assuntos a deliberar, e ser afixado nas dependências da Cooperativa em locais convenientes e de freqüência obrigatória dos associados, publicados em jornal e comunicados por meio de circulares.


Art. 28º - O "quorum" mínimo para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
1- dois terços dos delegados, em condições de votar, na primeira convocação;
2- metade e mais um na segunda;
3- mínimo de dez na terceira.


Art. 29º - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Diretor Presidente, após deliberação do Conselho de Administração, sendo por ele presidida.
Parágrafo Único - A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.


Art. 30º - Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro convidado pelo primeiro.
Art. 31º - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos Balanços e contas, o Diretor Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 1º - Transmitida a direção dos trabalhos, o Diretor Presidente, os diretores e fiscais deixarão a mesa permanecendo no recinto à disposição da Assembléia para os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 2º - O Diretor Presidente indicado escolherá entre os associados um Secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembléia.


Art. 32º - Nas assembléias gerais os associados serão representados por 24 (vinte e quatro) delegados eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§ 1º - Para efeito da representação de que trata este artigo do quadro social será dividido em grupos seccionais de 1/24 (um vinte e quatro avos) de associados distribuídos proporcionalmente pelas regiões da área de ação da cooperativa.
§ 2º - Em cada grupo seccional serão eleitos um delegado efetivo e um delegado suplente, os dois mais votados, respectivamente, entre os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais. Para efeito de desempate os critérios de antiguidade como associado à cooperativa e de idade, nesta ordem.
§ 3º - Mediante edital, no qual se fará referência aos princípios definidos no "caput" deste artigo, a cooperativa convocará todos os associados, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para inscrição dos interessados em se candidatar. A seguir, divulgará para todo o corpo social os nomes dos candidatos inscritos por grupo seccional.
§ 4º - A eleição dos delegados ocorrerá no último trimestre do ano civil e o mandato se iniciará no primeiro dia do ano subseqüente.
§ 5º - O processo eleitoral, até a apuração final, será acompanhado irrestritamente por uma comissão paritária, escolhida pelo órgão de administração e pelo Conselho Fiscal da cooperativa.
§ 6º - Cada delegado disporá e um voto.
§ 7º - Durante o mandato os delegados não poderão ser eleitos para outros cargos sociais na cooperativa.
§ 8º - Os delegados, para comparecimento às assembléias gerais, terão cobertura financeira da cooperativa para passagens, diárias de hotel e traslados, não recebendo, entretanto, qualquer remuneração pela presença.
§ 9º - Nos seus impedimentos ou ausências, o delegado efetivo será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, devendo o substituído comunicar à cooperativa, tempestivamente, as circunstâncias do seu impedimento.
§ 10º - Os associados que não sejam delegados poderão comparecer às assembléias gerais, sendo, contudo, privados de voz e voto.
§ 11º - Os delegados efetivos e seus suplentes poderão ser destituídos a qualquer tempo pelos respectivos grupos seccionais que os elegeram, por intermédio de comunicação formal ao órgão de administração da cooperativa, firmada por, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados da seccional, com cópia endereçada ao delegado destituído. Poderão sê-lo também, pela assembléia geral, mediante proposta do órgão de administração ou de, pelo menos, 5 (cinco) delegados efetivos.


Art. 33º - Não se conseguindo realizar assembléia geral de delegados por falta de "quorum", será reiterada a convocação para nova data. Persistindo a impossibilidade de reunião nessa segunda tentativa consecutiva, será automaticamente convocada assembléia geral de associados para reformar o estatuto social da cooperativa, extinguindo o instituto da representação por delegados e, consequentemente, reduzindo a amplitude da área de ação de modo a possibilitar a reunião dos associados.
Art. 34º - Os ocupantes dos cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 35º - É de competência das Assembléias Gerais, quer ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos Órgãos de administração ou fiscal, em face de causas que a justifiquem.
Parágrafo Único - Se ocorrer destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, para cuja eleição haverá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.


ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 36º - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos três primeiros meses após o encerramento do exercício, cabendo-lhe especialmente:
a) deliberar sobre as prestações de contas do 1º e 2º semestres do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, os Balanços e os Demonstrativos da Conta Sobras e Perdas e Parecer do Conselho Fiscal;
b) dar destino às sobras ou repartir as perdas;
c) eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais;
d) deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o ano entrante;
e) criar fundos para fins específicos não previsto no estatuto, fixando modo de formação, aplicação e liquidação.
Parágrafo Único - As deliberações da Assembléia Geral Ordinária serão tomadas pela maioria simples de votos, observando o que dispões o art. 32º § 6º e artigos 33º e 34º deste estatuto.


ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 37º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa desde que mencionado no Edital de Convocação.
§ 1º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma de estatuto;
b) fusão, incorporação ou desmembramento;
c) mudança do objeto da sociedade;
d) dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante ou liquidantes;
e) contas do liquidante ou, liquidantes.
§ 2º - A deliberação que vise mudança da forma jurídica, importa em dissolução e subsequente liquidação da Cooperativa.
§ 3º - São necessários, observado o que dispõem o art. 32º § 6º; e artigos 33º e 34º deste estatuto, os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º - As deliberações sobre outros assuntos serão tomadas pela maioria simples de votos observado o que dispõem o art. 32º § 6º; e artigos 33º, 34º e 35ºdeste estatuto.


CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 38º - O Conselho de Administração será composto de 3 (três) membros - Diretor Presidente, Diretor Operacional, e Diretor Administrativo - todos eleitos em Assembléia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou destituídos em qualquer tempo em Assembléia Geral, observado a obrigatoriedade da renovação de no mínimo 1 (um) conselheiro.
§ 1º - O Conselho Administração deverá ser composto de associados representando os diferentes níveis hierárquicos e salariais do quadro social.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração exercerão suas funções gratuitamente.


Art. 39º - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste estatuto - atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral planejar e traçar normas para as operações da Cooperativa e controlar os resultados.
§ 1º - No desempenho das suas funções, cabem-lhe, entre outras as seguintes atribuições:
a) programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e necessidades financeiras dos associados;
b) fixar periodicamente os montantes e prazos máximos para os empréstimos, observando os limites legais, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;
c) escolher uma comissão composta de até 6 (seis) associados para o estudo preliminar das propostas de empréstimos, competindo-lhe, todavia, as decisões finais;
d) regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa;
e) fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;
f) determinar a agência bancária onde serão depositados os saldos de numerários existentes;
g) estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
h) aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos semestrais, bem como decidir sobre as aplicações à contas de fundos;
i) propor anualmente à Assembléia Geral programa de aplicação do Fundo de Assistência técnica Educacional e Social;
j) deliberar sobre compra e venda de bens móveis;
l) fixar semestralmente taxa para formação do Fundo de Depreciação Ativo Fixo;
m) deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação ou exclusão de associados;
n) admitir o Gerente, contratar o Contador e fixar normas para a admissão de pessoal auxiliar;
o) fixar normas de disciplina funcional;
p) designar, por indicação ou não do Gerente, o substituto deste nos seus impedimentos e ausências eventuais;
q) avaliar a conveniência e estimar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os que manipulam dinheiro ou valores;
r) estabelecer as normas de controle das operações, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa, através dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;
s) deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
t) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com autorização expressa da Assembléia Geral;
u) contrair obrigações, transigir e constituir mandatários;
v) zelar pelo cumprimento das leis de Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
x) estatuir regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembléia Geral.
§ 2º - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento do Gerente para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente projetos sobre questões específicas.
§ 3º - As deliberações do Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções ou Instruções.


Art. 40º - O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e, extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer dos seus integrantes, observando em qualquer caso as seguintes normas:
a) as reuniões funcionarão com a presença mínima de três conselheiros;
b) as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate;
c) os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes ao final dos trabalhos.


Art. 41º - Será automaticamente destituído do Conselho de Administração o membro que deixar de comparecer a 4 (quatro) reuniões consecutivas, sem apresentar motivo justificável a juízo dos demais conselheiros.
§ 1º - Reduzindo-se o Conselho a menos de 3 (tres) membros, o Diretor Presidente (ou membros restantes do Conselho de Administração, se a presidência estiver vaga), convocará, obrigatóriamente, a Assembléia Geral para eleger substitutos.
§ 2º - Os novos membros ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores.


Art. 42º - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram.
Art. 43º - A responsabilidade solidária do administrador circunscreve ao montante dos prejuízos causados.
Art. 44º - O Administrador ou membro do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, respondem a qualquer tempo, salvo prescrição extinta, pelos atos que tiver praticado ou omissão em que houver incorrido, equiparando-se aos administradores de sociedades anônimas para os efeitos de responsabilidade criminal.
Art. 45º - Os associados ou a Cooperativa, por seus diretores ou representada por associado escolhido em Assembléia Geral, tem direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.


CARGOS EXECUTIVOS

Art. 46º - Os membros do Conselho escolherão, entre si, o Diretor Presidente, o Diretor Operacional e o Diretor Administrativo, que exercerão gratuitamente as suas funções.
§ 1º - A escolha dos ocupantes dos cargos executivos a que se refere este artigo, será feita durante a Assembléia Geral que elegeu o Conselho de Administração, sendo, para tanto, suspensos os trabalhos daquela devendo o fato constar da mesma ata.
§ 2º - Os titulares dos cargos executivos poderão ser destituídos ou substituídos em qualquer tempo, mediante o voto de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, em reunião para tal fim especialmente convocada.
§ 3º - O membro destituído completará o seu mandato como integrante do Conselho de Administração.
§ 4º - Nos impedimentos eventuais, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Operacional, e este pelo Diretor Administrativo.
§ 5º - As substituições exercidas por mais de 60 (sessenta) dias serão consideradas definitivas, cabendo ao Conselho de Administração efetivá-las ou proceder a redistribuição dos cargos se for o caso.


Art. 47º - Aos diretores executivos caberão, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
1º - Ao Diretor Presidente:
a) supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração;
b) assinar com o Diretor Operacional ou o Diretor Administrativo os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário;
c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
d) convocar as Assembléias Gerais, cuja realização tenha sido decidida pelo Conselho de Administração e presidi-la com as ressalvas dos artigos 30º e 31º e seus parágrafos deste estatuto;
e) participar de congressos e seminários, como representante da Cooperativa;
f) elaborar ou ordenar a elaboração do relatório anual das operações e atividades da Cooperativa e apresentá-lo à Assembléia Geral, em nome do Conselho de Administração, acompanhado do Balanço, da Demonstração de Sobras e Perdas e do parecer do Conselho Fiscal;
g) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
h) assinar os termos de eliminação ou exclusões de associados no Livro ou Ficha de Matrículas.
2º - Ao Diretor Operacional:
a) acompanhar a movimentação financeira em geral e sugerir ao Conselho de Administração as medidas ou providências que julgar convenientes;
b) substituir o Diretor Presidente;
c) assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Administrativo, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários.
3º - Ao Diretor Administrativo:
a) coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e sugerir ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes;
b) assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente ou Diretor Operacional, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósitos bancários;
c) lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração;
d) controlar as atividades sociais de acordo com as normas fixadas pelo conselho de Administração para cada caso;
e) substituir o Diretor Operacional.


DO GERENTE

Art. 48º - O Conselho de Administração poderá contratar um Gerente, escolhido fora do quadro social, que ficará subordinado diretamente ao Diretor Operacional.
§ 1º - Entre outras atribuições, cabem ao Gerente as seguintes:
a) assessorar o Conselho de Administração no planejamento e organização das atividades da Cooperativa e apresentar a este sugestões que julgar conveniente ao aprimoramento administrativo e sucesso das operações;
b) depositar em bancos os saldos disponíveis em caixa;
c) fazer pagamentos e recebimentos, responsabilizando-se pelo numerário em caixa, por valores, títulos e documentos;
d) executar ou superintender a execução da contabilidade financeira responsabilizando-se pela guarda da documentação referente;
e) registrar ou superintender os registros dos associados no Livro ou Ficha de Matrícula;
f) inteirar-se da execução da contabilidade geral;
g) preparar a correspondência para a assinatura dos Diretores Executivos;
h) admitir e demitir o pessoal auxiliar e aplicar as penas disciplinares que se impuserem, sempre conforme normas estabelecidas pelo Conselho de Administração;
i) cientificar o Diretor Operacional sobre suas atividades;
j) informar ao Conselho de Administração, mensalmente, no mínimo, ou quando lhe for solicitado ou julgar conveniente, sobre o desenvolvimento das operações e atividades, o andamento dos trabalhos administrativos em geral e sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa;
l) providenciar para que os balancetes da contabilidade geral e qualquer demonstrativos sejam apresentados aos Conselheiros de Administração e Fiscal no devido tempo;
m) informar e orientar o quadro social às operações e atividades da Cooperativa;
n) zelar pela disciplina e ordem funcionais;
o) preparar o projeto de orçamento anual de receita e despesa para aprovação do Conselho de Administração.
§ 2º - No caso de não contratação do Gerente e nas substituições eventuais deste, as suas funções poderão, temporariamente e com a aprovação do Conselho de Administração, ser exercidas pelo Diretor Operacional, em caráter transitório e sem remuneração.
§ 3º - A designação de substituto do Gerente é ato de competência exclusiva do Conselho de Administração.
§ 4º - O Gerente poderá ser remunerado ou não, cabendo ao Conselho de Administração fixar-lhe a remuneração, se for o caso.


CONSELHO FISCAL

Art. 49º - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos em Assembléia Geral.
§ 1º - Os componentes do Conselho Fiscal tem mandato de um ano, sendo permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas 1/3 (um terço) dos membros efetivos e 1/3 (um terço) dos membros suplentes.
§ 2º - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário, sendo gratuito o trabalho dos seus membros.


Art. 50º - Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, entre si, um Coordenador incumbindo de convocar e presidir as reuniões, e um Secretário para lavrar as atas.
§ 1º - Nos seus impedimentos, o Coordenador será substituído pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2º - Nos impedimentos ou falta de membro efetivo, o Coordenador do Conselho Fiscal convocará suplentes para as funções.


Art. 51º - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações e atividades da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos. Cabe-lhe, também, fazer inquérito de qualquer natureza.
§ 1º - No desempenho de suas funções, poderá valer-se de informações do Contador da Cooperativa ou da assistência de Técnico externo, ou, ainda solicitar a assistência da Central a que estiver filiada, ou quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem.
§ 2º - A fiscalização será exercida mediante programa tecnicamente preparado e adequado aos seus fins, incluindo:
a) examinar a escrituração dos livros de tesouraria;
b) contar mensalmente o saldo de dinheiro em caixa e denunciar a existência de documentos não escriturados;
c) verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em banco e se o extrato da conta deste confere com a feita pela Cooperativa;
d) examinar se todos os empréstimos foram concedidos segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração, bem como se existem garantias suficientes para a segurança das operações realizadas;
e) verificar se as normas para concessão de empréstimos são as que melhor atendem às necessidades do quadro social;
f) verificar os empréstimos concedidos pelos diretores executivos, em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas;
g) verificar se foram tomadas as providências para a liquidação de eventuais débitos dos associados em atraso;
h) verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho de Administração;
i) verificar o equilíbrio entre as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
j) examinar os livros de contabilidade geral e os balancetes mensais;
l) verificar se o Conselho de Administração e a Comissão de Crédito se reuniram regularmente, e se ao cabo de cada reunião foram lavradas as respectivas atas;
m) verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central do Brasil e a Central a que estiver filiada, e se existem reclamações ou exigências desses órgãos a cumprir;
n) verificar se a Cooperativa está em dia com seus compromissos junto às repartições públicas fiscais e de previdência;
o) apresentar ao Conselho de Administração relatórios dos exames procedidos;
p) apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;
q) convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
§ 3º - As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatório cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes.


COMISSÃO DE CRÉDITO

Art. 52º - A Comissão de Crédito, integrada por seis associados indicados pelo Conselho de Administração, exercerá suas funções pelo período de dois anos, acompanhando o mandato do órgão que a indicou, podendo ser substituída, no todo ou em parte, a qualquer momento, por decisão do Conselho de Administração.
Art. 53 - A Comissão de Crédito opinará preliminarmente sobre a concessão de empréstimos. Os empréstimos examinados pela Comissão de Crédito deverão ser julgados posteriormente pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - A Comissão de Crédito deve sugerir ao Conselho de Administração, sempre que necessário, medidas que visem a um melhor atendimento aos associados, colaborando de forma efetiva para que a Cooperativa alcance seus objetivos.


Art. 54º - Em sua primeira reunião, os membros da Comissão de Crédito escolherão um Coordenador, que exercerá suas funções pelo período de um ano e dois dos seus integrantes que ficarão de turno pelo período de um mês.
Parágrafo Único - Na citada reunião, deverá ainda ser organizada escala dos membros que ficarão de turno nos meses subsequentes. A escala deverá ser organizada objetivando permitir o rodízio dos integrantes da Comissão.


Art. 55º - Na ausência eventual de um membro designado para ficar de turno no mês, o Coordenador indicará outro integrante da Comissão para substituí-lo.
Parágrafo Único - O Coordenador, na ausência eventual ou nos impedimentos inferiores a 30 (trinta) dias, será substituído por outro membro indicado pelos de turno no mês. A substituição por mais de 30 (trinta) dias será considerada definitiva.


Art. 56º - Ocorrendo duas ou mais vagas na Comissão de Crédito, o Conselho de Administração deverá ser cientificado, a fim de providenciar o preenchimento.
Parágrafo Único - O membro indicado para o preenchimento de vaga exercerá suas funções até o término do período do mandato de seu antecessor.


Art. 57º - A Comissão de Crédito reúne-se e delibera com a presença do Coordenador e de dois membros de turno.
Art. 58º - Para estudo das propostas de empréstimos, a Comissão de Crédito reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 59º - Os assuntos tratados nas reuniões constarão da ata lavrada em livro próprio, assinada ao final dos trabalhos pelos três membros presentes.

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CAPÍTULO VII

BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 60º - O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas, mais depreciações, será levantado semestralmente em 30 de Junho e 31 de Dezembro.
§ 1º - Das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:
a) 10% (dez por cento) no mínimo para o Fundo de Reserva;
b) 10% (dez por cento) no mínimo para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social;
c) Juros ao Capital, em montante igual ao cálculo de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor realizado.
§ 2º - As sobras líquidas apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas aos associados na proporção dos juros e comissões que houverem pago no semestre, após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária, salvo decisão diversa desta, sempre respeitada a proporcionalidade do retorno.
§ 3º - Os prejuízos no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral.
§ 4º - Os resultados de cada semestre, sobras ou perdas, são distintos entre si, sendo submetidos separadamente à decisão da Assembléia Geral.


Art. 61º - Revertem em favor do F.A.T.E.S.-(Fundo de Assist. Técnica Educacional e Social), além da dedução a que se refere a alínea "b" do § 1º do art. 60º, os créditos não reclamados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos, decorridos seis meses, contados a partir da Assembléia Geral que se deu o desligamento, excetuando-se os saldos de conta de depósito.
Art. 62º - O Fundo de Reserva destina-se a cobrir prejuízos eventuais e imprevistos que a Cooperativa venha a sofrer, podendo ser aplicado no seu desenvolvimento.
Art. 63º - Os fundos constituídos na forma do artigo 60º, são indivisíveis entre os associados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos a União, juntamente com o saldo remanescente não comprometido.
Art. 64º - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destina-se à prestação de assistência aos associados, seus familiares e empregados da Cooperativa, conforme programa aprovados pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Os auxílios e doações sem destinação especial e as rendas eventuais de qualquer natureza revertem em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.


Art. 65º- Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com outra Cooperativa, com a Central ou Confederação de Cooperativas.

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CAPÍTULO VIII

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 66º - A Cooperativa se dissolverá quando assim o deliberarem os associados em Assembléia Geral, na forma do artigo 37º, nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros para proceder a sua liquidação.
I - quando assim o deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido pelo artigo 3º combinados com o § 3º "in-fine" do artigo 37º deste estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III- pela redução o número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;
IV - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 dias.
§ 1º - A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal designando seus substitutos.
§ 2º - Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da Cooperativa seguida da expressão "Em Liquidação".
§ 3º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após audiência do Banco Central do Brasil.


Art. 67º - A dissolução da sociedade implicará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
Art. 68º - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração bem como para praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo Único - No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente não comprometido e os fundos constituídos de acordo com o art. 60º parágrafo 1º, serão destinados a União.


DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69º - São condições básicas para o exercício de cargos de Conselho de Administração, de Diretoria, de Conselho Fiscal e de outros órgãos estatutários:
a) ter reputação ilibada, aferida através do exame de informações cadastrais;
b) não ser impedido por lei;
c) não haver sofrido protesto de títulos, nem ter sido responsabilizado em ação judicial;
d) não ter tido conta encerrada por uso indevido de cheque;
e) não ter participado como sócio ou administrador de firma ou sociedade que, no período de sua participação ou administração, ou logo após, tenha títulos protestados, tenha sido responsabilizada em ação judicial ou tenha conta encerrada por uso indevido de cheques;
f) não ser falido ou concordatário, nem ter pertencido a firmas ou sociedades que se tenham subordinado àqueles regimes;
g) não ser pessoa declarada inabilitada para cargo de administração em instituição financeira, sociedade seguradora, entidade de previdência privada ou campanhia aberta;
h) não ter participado da administração de instituição financeira cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que esteve ou esteja em liquidação extrajudicial, concordata, falência ou sob intervenção do Governo;
i) não haver parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral entre seus membros;
j) não participar da administração de qualquer instituição financeira não Cooperativa e não deter mais de 10%(dez por cento) do capital de qualquer outra instituição financeira;
l) não ser cônjuge de pessoa eleita para quaisquer órgãos estatutários.
Parágrafo Único - Independentemente dessas restrições são inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei especial os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.


Art. 70º - Qualquer reforma estatutária depende de prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil para que possa entrar em vigor e produzir os efeitos perante o Registro do Comércio.
Art. 71º - A Cooperativa submeterá à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 15 (quinze) dias, os nomes dos membros eleitos para os Conselhos de Administração e Fiscal (efetivos e suplentes).
Art. 72º - A posse dos membros dos diversos Conselhos será de acordo com as disposições do Banco Central do Brasil.


ESTE ESTATUTO FOI APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, DA COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO INEPAR, REALIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2.003, QUE LIDO E CONSIDERADO CONFORME, VAI ASSINADO PELO PRESIDENTE, PELO TESOUREIRO E PELOS DELEGADOS QUE O QUISERAM FAZER.


CONFERE COM O ORIGINAL

Presidente

ANTONIO TOMAZETTI GABAN

Tesoureiro

ANTONIO CARLOS PARELLI


Araraquara, 27 de Março de 2.003

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